Decreto estabelece medidas de combate à poluição sonora gerada por estabelecimentos comerciais e por veículos no Ceará

Marcelino Martins
Decreto estabelece medidas de combate à poluição sonora gerada por estabelecimentos comerciais e por veículos no Ceará
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O Governo do Ceará publicou no Diário Oficial do Estado – DOE, o decreto nº 34.704/22, que regulamenta a Lei Nº13.711, de 20 de dezembro de 2005, estabelece medidas de combate à poluição sonora gerada por estabelecimentos comerciais e por veículos no Estado do Ceará e dá outras providências.

Considera-se poluição sonora a degradação da qualidade ambiental por meio da emissão de som em nível capaz de prejudicar a saúde e o bem-estar da população ou dos animais, comprometer a integridade dos processos ecológicos essenciais, afetar desfavoravelmente a biota ou criar condições adversas às atividades sociais e econômicas.

O Decreto abrange a poluição sonora de: veículos automotores; estabelecimentos comerciais, inclusive os industriais emissores de ruídos originários de equipamentos e máquinas, móveis ou estacionários; eventos sociais ou recreativos promovidos ou realizados por meio de estabelecimentos comerciais ou com participação destes.

O Art. 2º do Decreto, estabelece que fica proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por quaisquer sistemas ou fontes de som que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados neste Decreto e se apresentem em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos em legislação específica ou nas normas técnicas aplicáveis, inclusive nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA e dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente.

Caso seja verificada a não observância do Decreto, ficam os infratores sujeitos à multa prevista na Lei nº 13.711 de 2005, cumulada com a apreensão da aparelhagem emissora da fonte sonora, quando couber.

O valor da multa prevista será triplicado no caso de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração contra os termos do Decreto, pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior, devidamente confirmado em julgamento administrativo.

Cabe a qualquer pessoa que considerar seu sossego ou o equilíbrio do meio ambiente local perturbado por sons ou ruídos não permitidos neste Decreto comunicar aos órgãos ou entidades competentes a ocorrência, para que sejam adotadas as providências necessárias.

Clique aqui e confira o DECRETO nas páginas 01 a 03

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Marcelino Martins: um empreendedor dedicado ao jornalismo positivo. Graduado em Marketing pela Universidade Estácio de Sá, Marcelino tem mais de 10 anos de experiência em Marketing Digital. Em 2006, ele fundou o site avozdobem.com, com o objetivo de divulgar e valorizar as boas notícias de Itapiúna e região. Com sua visão inovadora e dedicação, Marcelino tem sido responsável por levar as boas notícias a milhares de seguidores e é também jornalista em formação
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