Prefeitura de Itapiúna divulga novo decreto com ações contra o Coronavírus

Marcelino Martins
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Do dia 26 de abril de 2021 a 10 de maio 2021, permanecerão em vigor, no Município de Itapiúna, as medidas de isolamento social previstas no Decreto nº 34.031, de 10 de abril de 2021 do Estado do Ceará, observadas as normas específicas definidas neste Decreto.

No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte:

Proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, conforme previsão no art. 3°, § 1º, inciso II, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021 do Estado do Ceará;

Manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da Covid-19, na forma dos arts. 6º e 7°, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021 do Estado do Ceará;

Manutenção do dever de permanência das pessoas em suas residências, nos termos do art. 8º, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021 do Estado do Ceará;

Vedação à entrada e permanência no Hospital e Maternidade Valdemar de Alcantara, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

Proibição de feiras de qualquer natureza, da aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praças, calçadões, ressalvado o uso para a prática esportiva individual, deslocamentos imprescindíveis ou acesso atividades essenciais, observado o disposto neste Decreto e no art. 13, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021 do Estado do Ceará;

Dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021 do Estado do Ceará;

Possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da Covid-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias ou que já tenham tomado as 02 (duas) doses da vacina contra a doença, decorridas, neste último caso, 03 (três) semanas da última aplicação;

Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.

O “toque de recolher” será observado no Município de Itapiúna, das 20h às 5h, de segunda a sexta-feira. Fica estabelecido(a):

Proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas previstas no presente Decreto, ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;

Vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas no presente Decreto.

Fica proibido no Município de Itapiúna os jogos e treinos, dos campeonatos de futebol ou congêneres.

Das 20h de sexta-feira às 5h de segunda-feira, o isolamento social no Município de Itapiúna observará, inclusive quanto ao “toque de recolher” (19h às 5h), as disposições do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021 do Estado do Ceará, que prevê a política de isolamento social rígido no enfrentamento à Covid-19.

Das atividades econômicas e comportamentais no Município de Itapiúna

A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.

 O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, descritos nos Decretos do Estado do Ceará e recomendações da vigilância sanitária do Município de Itapiúna.

As atividades e serviços que estavam liberadas nos termos do Decreto nº 34.031, de 10 de abril de 2021 do Estado do Ceará, assim permanecerão na vigência e nos termos deste Decreto.

As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19.

Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.

Das regras aplicáveis às atividades de ensino

Fica estendida a liberação para aulas presenciais a todas as séries do Ensino Fundamental, observada a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de alunos por sala.

Continuam autorizadas para a modalidade presencial as atividades de ensino já liberadas no Decreto n.º 34.031, de 10 de abril de 2021 do Estado do Ceará, observada a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de alunos por sala.

O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.

As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

As atividades de ensino na rede de escolas do Município continuarão sendo prestadas de forma remota.

Das regras aplicáveis atividades dos setores do comércio e serviços

O funcionamento das atividades econômicas, durante o isolamento social, observará o seguinte:

Das 20h da sexta-feira às 5h da segunda-feira, todas as atividades, sujeitar-se-ão, inclusive quanto a horários de funcionamento, às regras de isolamento social rígido previstas no Decreto n.º 33.965, de 04 de março de 2021 do Estado do Ceará;

Nos demais dias e horários:

 As atividades não essenciais, comércio de rua e serviços, inclusive restaurantes, lanchonete, sorveterias e lojas em geral, funcionarão de 07h às 13h, com limitação da capacidade de atendimento simultâneo, sendo proibido consumo de bebida alcoólica no local dos restaurantes;

Podem funcionar excepcionalmente as sorveterias, lanchonetes e açaiterias, nos horários de 13h às 20 h, para retirada, vedado o consumo no local;

As padarias, funcionarão de 06h às 17h, sendo proibido o consumo no local e com limitação da capacidade de atendimento simultâneo;

Fica cancelada a lei seca contida no Decreto Municipal anterior, os depósitos de bebidas, bares e congêneres, funcionarão de 06h às 17h, sendo proibido o consumo no local e preferencialmente por delivery;

Os bancos e lotéricas, funcionarão de 07h às 17h, tendo que disponibilizar funcionário para organizar as filas seguindo as orientações da vigilância sanitária do Município;

Os transportes intermunicipais, taxi e moto taxi, seguindo os protocolos da vigilância sanitária do Município de Itapiúna;

Lojas de produtos veterinários e rações, funcionarão de 07h as 17h, com limitação da capacidade de atendimento simultâneo;

A cadeia da construção civil, depósitos de materiais de construções iniciará as atividades a partir das 7h.

No período do inciso II, deste artigo, se sujeitam a restrição de horário de funcionamento de 06h às 17h, exclusivamente:

Serviços públicos essenciais;

Farmácias;

Supermercados/congêneres;

laboratórios de análises clínicas;

Imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

Oficinas em geral e borracharias;

Postos de combustíveis, unidades de saúde, clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência, funerárias, podem funcionar das 06h às 20h, estando proibindo nos postos de combustíveis o consumo de bebida alcoólica no local e funcionamento de lojas de conveniência e congêneres.

As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que observados o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual.

Permanece vedado os banhos em lagos, rios e congêneres, e, acontecimento de velórios.

Poderão as academias retomar o funcionamento, no período de 6h às 18h, exclusivamente para a prática de atividades individuais, desde que por horário marcado, respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes e observados todos os protocolos de biossegurança.

Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Município de Itapiúna, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia.

As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:

Restaurantes e hotéis:

Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos;

Disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins.

Limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, proibido o consumo de bebida alcoólica no local.

Hotéis, pousadas e afins:

Limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.

Obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins.

Comércio de rua:

Realização do controle nas entradas principais das lojas, fazer constar também a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local;

Inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento ou comércio de rua.

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA

Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.

Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista no Art. 13 e ss, do Decreto nº 19, de 17 de abril de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

A Secretária de Saúde do Município, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Confira a seguir o decreto 021/2021 na íntegra

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Marcelino Martins: um empreendedor dedicado ao jornalismo positivo. Graduado em Marketing pela Universidade Estácio de Sá, Marcelino tem mais de 10 anos de experiência em Marketing Digital. Em 2006, ele fundou o site avozdobem.com, com o objetivo de divulgar e valorizar as boas notícias de Itapiúna e região. Com sua visão inovadora e dedicação, Marcelino tem sido responsável por levar as boas notícias a milhares de seguidores e é também jornalista em formação
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