Prefeito de Itapiúna, Dário Coelho, decretou lockdown no Município, durante o período de 18/04 a 25/04. Fica suspenso, o funcionamento de todas as atividades econômicas, inclusive fica também suspenso a venda de bebida alcoólica. Os serviços e atividades liberadas, mesmo de forma por delivery, deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações.
Para fins da política de isolamento social rígido, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:
Restrições ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais;
Dever especial de confinamento;
Dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco.
Dever especial de permanência domiciliar;
Controle da circulação de veículos particulares;
Controle da entrada e saída do município.
Das restrições ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais.
Fica suspenso, no município de Itapiúna, o funcionamento de todas as atividades econômicas, inclusive fica também suspenso a venda de bebida alcoólica, funcionamento de estabelecimento bancário e lotérica, pelo período do art. 1º, podendo funcionar apenas as seguintes atividades:
Postos de combustíveis, seguindo as recomendações da autoridade sanitária,
proibido o funcionamento das lojas de conveniência;
Farmácias, com atendimento preferencialmente por delivery ou presencial sem adentra na parte interior dos seus respectivos comércios, ficando proibido a comercialização de qualquer outro produto que não os farmacológicos;
Casas de rações e produtos agropecuários, com atendimento exclusivamente por delivery;
Clínicas e congêneres para atendimento de urgências e emergência médicas, odontológicas e veterinária;
Supermercados e congêneres, com atendimento exclusivamente por delivery;
Órgãos e entidades públicos municipais essenciais a Administração Pública, exclusivamente interno, não permitido atendimento ao público.
Em Itapiúna, os cemitérios funcionarão ininterruptamente, 24 (vinte e quatro) horas, domingo a domingo, devendo adotar as providências necessárias para evitar a aglomeração de pessoas nos sepultamentos, fica proibido velórios.
Do dever especial de confinamento
As pessoas que não se encontrarem nos casos excepcionais descritos nesse decreto, as comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID- 19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.
A inobservância do dever estabelecido ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal, bem como aplicação de multa pelo descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Constatada qualquer infração ao presente decreto, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização, sendo punido com uma multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de reincidência a multa passa a ser no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aplicar também a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento pelo período de até 30 (trinta) dias, no caso em que o estabelecimento não dispuser de alvará de funcionamento esse será interditado pela autoridade sanitária
ou quem suas vezes fizer.
Caso necessária, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.