De acordo com o Decreto Nº 011/2021, de 17 de fevereiro, fica estabelecido o “toque de recolher” como nova medida preventiva direcionada a evitar a disseminação da Covid-19, no Município de Itapiúna. Ficando proibida, todos os dias, das 22h às 5h do dia seguinte, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, para deslocamentos a atividades previstas no $1°, do art. 1°, do Decreto, ou em razão do exercício da advocacia na defesa da liberdade individual, ficando o responsável sujeito às sanções de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Confira todas as medidas do novo Decreto Municipal:
I- Suspensão, a partir do dia 19 de fevereiro, das aulas e atividades presenciais em estabelecimentos de ensino, público ou privado, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto não seja viável;
II – Estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, salvo em relação aos serviços essenciais ou àquelas atividades cujo trabalho remoto seja inviável ou incompatível, onde desde já fica autorizado o Secretário(a) a regulamentar por meio de portaria seus serviços viáveis e compatíveis para funcionamento remoto;
III – recomendação ao setor privado para que priorize o trabalho remoto, evitando ao máximo a circulação de pessoas;
IV – proibição de quaisquer festas ou eventos comemorativos, em ambientes aberto ou fechados, públicos ou privados, seja de qual for a iniciativa, podendo ser penalizado qualquer servidor público, comissionado elou temporário que participar e/ou contribuir com referidos eventos, comissionados e temporários com a perda da função e servidores públicos por meio de processo administrativo vir a sofrer sanções disciplinares além das previstas nos Decretos Municipais e Estaduais;
V – Intensificação da fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros, individual ou coletivo, regular e complementar, quanto ao cumprimento do disposto no inciso VI, deste artigo;
VI – Controle da entrada e saída de veículos do município de Itapiúna, somente
sendo permitido o deslocamento nos seguintes casos:
a) por motivos de saúde, próprios e de terceiros, para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
b) entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;
c) entre os domicílios e os locais de trabalho;
d) para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores,
idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;
c) para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas
autoridades competentes;
1) aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa;
g) transporte de carga;
h) de pessoas domiciliadas em mais de um município do Estado, desde que devidamente comprovados ambos os domicílios;
i) de comprovação documental de reserva previamente realizada ou de pagamento efetuado, até a data de publicação deste Decreto, para estadia em estabelecimentos formais de hospedagem;
j) por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
VII – proibição do uso de espaços comuns e equipamentos de lazer, em moradia e ver, inclusive aqueles espaços de buffet e locação para eventos, ensejando o descumprimento da regra a interdição do correspondente espaço, sem prejuízo da imposição ao ambiente das demais sanções previstas na legislação;
VIII – aumento do controle e da fiscalização do uso de espaços comuns e de equipamentos de lazer, no tocante à obediência às regras de protocolo sanitário já existente, evitando, especialmente, aglomerações;
IX – Reforço da fiscalização municipal quanto à proibição da realização de festas e eventos, coibindo aglomerações, bem como quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras.
$ 1°- Para a circulação excepcional autorizada no inciso VI, deste artigo, as pessoas em deslocamento intermunicipal deverão portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.
§ 2° – A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste artigo dar-se-á de forma concorrente entre agentes da Secretaria da Saúde do Município, da Polícia Militar, da Polícia Rodoviária Estadual, da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE e do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, conforme determinado no Decreto Estadual n° 33.936, de 17 de fevereiro de 2021.
Art. 2° – Sem prejuízo do disposto no art. 1°, deste Decreto, funcionamento das atividades econômicas, no Município de Itapiúna, observará o seguinte:
I – De segunda a sexta, a partir das 20h até as 6h do dia seguinte, ficarão suspensas quaisquer atividades do comércio e de serviços;
II – aos sábados e domingos, os restaurantes e demais estabelecimentos para alimentação fora do lar não funcionarão entre 15h até as 6h do dia seguinte, permanecendo ainda a restrição de venda de bebida alcoólica para consumo no próprio local, conforme proibição no Decreto Municipal; já com relação aos outros estabelecimentos do comércio e serviços, o funcionamento será vedado a partir das 17h até as 6h do dia seguinte.
§ 1°- No horário de restrição de que tratam os incisos I e II, do “caput”, deste artigo, só poderão funcionar:
I- Serviços públicos essenciais;
II – Farmácias;
III – indústria;
IV – Supermercados /congêneres;
V- Postos de combustíveis;
VI – Hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;
VII – laboratórios de análises clínicas;
VIII – segurança privada;
IX – Imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
X- Funerárias.
S 2° – Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo ou meio congênere.
§ 3° – Além dos horários previstos nos incisos do “caput”, deste artigo, os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres ainda poderão funcionar, de segunda a sexta-feira, das 20h às 22h, bem como aos sábados e domingos, das 15h às 22h, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes, identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade pelo controle.
§ 4° – Ficam suspensas as atividades de parques aquáticos, inclusive daqueles existentes em casas de locações.
Art. 3° – Fica estabelecido “toque de recolher” no Município de Itapiúna, ficando proibida, todos os dias, das 22h às 5h do dia seguinte, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, para deslocamentos a atividades previstas no $1°, do art. 1°, deste Decreto, ou em razão do exercício da advocacia na defesa da liberdade individual, ficando o responsável sujeito às sanções de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Parágrafo único Das 17h às 5h do dia seguinte, todos os dias, fica proibida a utilização de espaços públicos, tais como praças, calçadões.
Art. 4° – O município de Itapiúna permanecera na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as restrições e especificidades previstas nos Decretos Municipais anteriores, que adota restrições mais rígidas dada as condições epidemiológicas especificas, previstas no Decreto 008 e 010, de 2021.
§ 1° – No município de Itapiúna estão vedado(a)s:
I – O comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas;
II – O funcionamento de bares e clubes.
§ 2º – O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
Art. 5° – Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.
§ 1° – Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o
estabelecimento multado e terá imediatamente interditado o seu funcionamento por 07 (sete) dias, sem prejuízo de multa pecuniária.
§ 2° – Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo, sem prejuízo de multa pecuniária.
§ 3° – Suspensas nos termos dos §§ 1° 2°, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.
$ 4° – O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19
ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que poderá ser cumulada com a suspensão de funcionamento previstas acima.
$ 5° – Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.
$6° – O Estado, através da Secretaria da Saúde, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente, conforme determinado no Decreto Estadual 33.936, de 17 de fevereiro de 2021.
$7° – O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art. 6° – Ficam revogados a restrição de funcionamento presencial impostas as academias, piscina, treinamento funcional, prevista no art. 2°, revoga-se ainda a suspensão de celebração religiosas em formato presencial, prevista no art. 3°, ambos do Decreto 010 de 2021, voltando as condições imposta pelo Decreto Estadual, permanecendo inalteradas todas as outras restrições do Decreto municipal suso mencionado, bem como permanece inalteradas o Decreto 008 de 2021.