O combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e com deficiência durante a pandemia foi fortalecido pela Lei nº 14.022/20. O texto foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro e publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (8).
A secretária nacional de políticas para as mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Cristiane Britto, destacou a importância da lei. “Agora, está assegurado em lei o funcionamento dos serviços da rede de atendimento em tempos de pandemia”, disse. “A lei sancionada hoje regula questões importantes para as mulheres como, por exemplo, o registro de ocorrência policial on line e expedição de medidas protetivas por meio digitais”, completou.
A lei prevê que o registro da ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher e de crimes cometidos contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência poderá ser feito por meio eletrônico ou por telefone de emergência designado para tal fim pelos órgãos de segurança pública.
Nos casos de violência doméstica e familiar, a ofendida poderá solicitar quaisquer medidas protetivas de urgência à autoridade competente por meio dos dispositivos de comunicação de atendimento on-line.
No caso das medidas protetivas impostas em favor da mulher, fica determinado que elas serão automaticamente prorrogadas e vigorarão durante o estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional decorrente da Covid-19.
“Destacamos que a prioridade no atendimento às mulheres junto às instituições envolvidas nesse processo podem salvar vidas”, disse a secretária.
Agilidade
Para assegurar a agilidade no atendimento, o texto estabelece o prazo máximo de 48 horas para serem encaminhados aos órgãos competentes as denúncias de violência recebidas na esfera federal pela Central de Atendimento à Mulher, no Ligue 180, e pelo serviço de proteção de crianças e adolescentes com foco em violência sexual, no Disque 100.
Garantia de atendimento
Mesmo com as opções de atendimento por meio eletrônico e por telefone, a lei determina que o poder público adote as medidas necessárias para garantir também a manutenção do atendimento presencial com as adaptações impostas pelo período de pandemia.
Fica definido que deve ser mantido o atendimento presencial para casos como feminicídio, lesão corporal seguida de morte, lesão corporal grave, lesão corporal dolosa gravíssima, ameaça praticada com uso de arma de fogo, estupro e corrupção de menores.
No caso de exame de corpo de delito deve ser dada prioridade aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher e de violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
De acordo com a lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, durante o estado de emergência de saúde os prazos processuais e a concessão de medidas protetivas que tenham relação com atos de violência doméstica e familiar cometidos contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência serão mantidos, sem suspensão.
“Em todos os casos, a autoridade de segurança pública deve assegurar o atendimento ágil a todas as demandas apresentadas e que signifiquem risco de vida e a integridade da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com atuação focada na proteção integral” diz trecho da lei.
Campanha
Em maio, em meio à pandemia do novo coronavírus, o Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos lançou a Campanha de Conscientização e Enfrentamento à Violência Doméstica para incentivar denúncias contra os agressores. O mote é “Denuncie a violência doméstica. Para algumas famílias, o isolamento está sendo ainda mais difícil”.
Canais de atendimento
O Disque 100 e o Ligue 180 são gratuitos e funcionam 24 horas por dia, inclusive em feriados e no final de semana. Funcionam como “pronto-socorro” dos direitos humanos, pois atendem também graves situações de violações que acabaram de ocorrer ou que ainda estão em curso, acionando os órgãos competentes e possibilitando o flagrante.
Com informações do Governo Federal