Nesta terça-feira (05), o governador do Ceará, Camilo Santana, prorrogou por mais 15 dias o decreto de isolamento social no estado, que agora valerá até o dia 20 de maio. O novo decreto inclui a obrigatoriedade do uso de máscaras para as pessoas que precisarem sair de casa.
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas até o dia 20 de maio de 2020 as vedações e demais disposições do Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, e alterações posteriores.
§ 1° Os municípios deverão adotar todas as medidas estabelecidas pelas autoridades sanitárias estaduais para enfrentamento da COVID-19, fiscalizando o devido cumprimento por suas autoridades legalmente competentes.
§ 2° Observada a realidade epidemiológica e do sistema de saúde local e regional, os municípios também poderão adotar medidas mais restritivas, inclusive o estabelecimento de barreiras sanitárias e limitações a entrada de pessoas e veículos provenientes no respectivo território, seguindo sempre as orientações e informações técnicas definidas pelas autoridades sanitárias.
Art. 2° É obrigatório, em todo o Estado, a partir de 6 de maio de 2020, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo, em espaços ou locais públicos, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em espaços e locais públicos, em transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.
Art. 3° Fica prorrogado, por mais 30 (trinta) dias, o prazo de suspensão das aulas presenciais em estabelecimentos de ensino, públicos e privados, e demais atividades ou eventos previstos no art. 3°, do Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020.
§ 1° A suspensão a que se refere o “caput”, deste artigo, não impede as instituições de ensino de promoverem atividades de natureza remota, desde que viável operacionalmente.
§ 2° Para os fins do § 1°, deste artigo, ficam autorizadas as atividades internas das instituições de ensino objetivando a preparação de aulas para transmissão virtual.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.