Após ouvir as recomendações de especialistas na área da saúde, o governador Camilo Santana decidiu prorrogar novamente o decreto estadual com medidas de isolamento social em território cearense, cujo objetivo é combater a proliferação do novo coronavírus. O anúncio foi feito pelo próprio governador em suas redes sociais, na noite deste domingo (19).
Camilo Santana explicou que o novo decreto segue as medidas adotadas nos anteriores. “Estou prorrogando por mais 15 dias o decreto estadual que trata do enfrentamento ao coronavírus no Ceará, mantendo as restrições dos decretos anteriores, e reforçando medidas de proteção nos serviços essenciais que já funcionam, como bancos, lotéricas, supermercados e farmácias. O uso de máscara será obrigatório a todos os funcionários desses estabelecimentos, além de mais rigor nas regras para evitar aglomerações”, explicou.
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas até o dia 05 de maio de 2020 as vedações
e demais disposições do Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, e
alterações posteriores.
§ 1° As atividades essenciais excepcionadas da vedação a que se
refere o “caput”, deste artigo, observarão, no respectivo funcionamento, todas as medidas de segurança recomendadas pelas autoridades públicas, objetivando garantir a saúde de clientes e funcionários.
§ 2° Sem prejuízo de outras medidas necessárias, os estabelecimentos
que desenvolvem as atividades de que trata o § 1°, deste artigo, deverão:
I – evitar a aglomeração de pessoas e manter o distanciamento mínimo
do público, organizando as filas de dentro e fora do estabelecimento;
II – fornecer álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente
em gel;
III – promover o uso obrigatório por todos os trabalhadores
de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros
equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral.
Art. 2° Fica recomendado o uso de máscaras de proteção, industriais
ou caseiras, por quem, durante a pandemia, precisar sair de suas residências, principalmente quando estiverem em espaço e locais públicos, dentro de transporte coletivo ou em estabelecimentos em funcionamento.
Art. 3° No período de enfrentamento à COVID-19, as instituições
bancárias deverão atuar seguindo as práticas de segurança recomendadas das autoridades sanitárias e de saúde, buscando evitar a disseminação da pandemia e resguardar, acima de tudo, a segurança de usuários e funcionários.
§ 1° Para atendimento ao disposto neste artigo, deverão os
estabelecimentos bancários observar o seguinte:
I – obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os trabalhadores,
inclusive terceirizados, e por clientes que estejam dentro do estabelecimento;
II – oferta de álcool 70%, preferencialmente em gel, a funcionários
e usuários, inclusive no local reservado para caixas de autoatendimento;
III – responsabilização quanto à organização e à orientação das filas,
observado sempre o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
IV – definição de um quantitativo máximo de clientes em atendimento
no interior da agência ou correspondente;
V – estabelecimento de um horário exclusivo para o atendimento de
clientes do grupo de risco da pandemia.
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às lotéricas e
demais unidades de atendimento bancário.
§ 2° A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará os
estabelecimentos às penalidades previstas na legislação, sem prejuízo da revogação específica de sua exclusão do disposto no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020.
Art. 4° Para evitar a disseminação da COVID-19, as empresas que
trabalhem ou que, de qualquer outra forma, viabilizem serviços de entrega em domicílio para outras empresas, inclusive por aplicativos, deverão adotar todos os cuidados necessários para a preservação da saúde e da integridade de seus entregadores e clientes, promovendo, dentre outras, as seguintes medidas:
I – orientar devidamente os trabalhadores para que:
a) adotem, durante a atividade, de forma eficaz, as medidas de
proteção e observem condições sanitárias definidas pelas autoridades públicas da saúde, objetivando reduzir ou eliminar o risco de contágio da doença,
b) evitem o contato físico direto com os clientes ou terceiros que
forem receber os produtos;
c) façam a entrega das mercadorias nas portarias de condomínios ou
portas de entrada de residências, não adentrando as suas dependências comuns;
II – fornecer para uso dos profissionais álcool 70%, preferencialmente
em gel;
III – disponibilizar meios e espaços para a higienização obrigatória
de veículos, compartimentos para transporte de mercadorias, capacetes e quaisquer outros instrumentos de trabalho.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que utilizem serviços entrega
disponibilizados por plataforma digital deverão, durante a pandemia:
I – adotar medidas de proteção para a segura retirada pelo entregador
do produto em suas dependências, disponibilizando espaço para essa retirada e evitando ao máximo o contato físico entre as pessoas;
II – fornecer aos profissionais álcool 70%, preferencialmente em
gel, para uso durante a atividade, disponibilizando também lavatórios para higienização das mãos;
II – comunicar a empresa responsável pela plataforma digital sobre
casos confirmados de COVID-19 entre trabalhadores.