A Prefeitura de Itapiúna decretou situação de emergência em saúde pública, o decreto nº 12/2020, dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do poder executivo do município de Itapiúna, e dá outras providências.
Não há casos confirmados em Itapiúna para Covid-19.
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA no Município de Itapiúna – CE, em razão de pandemia de doença infecciosa, viral respiratória (convid-19), causada pelo novo Coronavírus.
Art. 2º – Os servidores e os empregados públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata, o País e o Estado que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem.
Parágrafo único. Os servidores e os empregados públicos que estiverem em contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata.
Art. 3º – Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos quatorze dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países e/ou estados em que há transmissão comunitária do vírus COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – Os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica; e
II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de quatorze dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
Art. 4º – Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19, e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.
Art. 5º – Todo o Órgão Público Municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus.
Art. 6º – Caberá à Secretaria Municipal de Saúde articular as ações e serviços de saúde voltados à contenção da situação de emergência disposta neste Decreto, competindo-lhe, em especial, a coordenação das ações de enfrentamento à COVID-19 no âmbito do Município, com a adoção das seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se façam necessárias:
I – Planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a situação de emergência;
II – Articular-se com os gestores estaduais e federais do SUS;
III – expedir recomendações a órgãos e instituições públicos e privados, no tocante à adoção de medidas e procedimentos para contenção da COVID-19;
IV – Encaminhar ao Prefeito Municipal relatórios técnicos sobre a situação de emergência decorrente da infecção humana causada pelo novo coronavírus (SARS-Cov- 2) e as ações administrativas em curso;
V – Divulgar à população informações relativas à situação de emergência decorrente da infecção humana causada pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2);
VI – Adquirir bens e contratar serviços necessários para a atuação na situação de emergência, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993;
VII – requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos termos do inciso XXV do art. 5º, da Constituição da República de 1988, do inciso XIII do art. 15, da Lei nº 8.080/1990 e do inciso VII do art. 3º, da Lei nº 13.979/2020;
VIII – disciplinar a rotina de funcionamento e os atendimentos prestados nas unidades de saúde do Município;
IX – Instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender às providências adotadas neste Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares;
X – Comunicar ao Prefeito Municipal, para providências cabíveis, o encerramento da situação de emergência decretada neste Decreto, em prazo não superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde e pelo Ministério da Saúde.
§1º – As requisições de bens e serviços previstas no inciso VII, do caput, deste artigo, serão posteriormente indenizadas com base nos parâmetros aplicados no SUS para os procedimentos de saúde, e aos parâmetros de mercado para as demais necessidades.
§2º – Aquisições de bens e serviços emergenciais de caráter corporativo para atender as medidas de enfrentamento à COVID-19, poderão ser realizadas, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 7º – Os transportes públicos coletivos no âmbito do Município, deverão passar, no mínimo, 1 (uma) vez ao dia, por processo de higienização especial.
Art. 8º – A elevação de preços, sem justa causa, de insumos e serviços relacionados ao enfretamento da COVID-19, será considerada abuso do poder econômico nos termos do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, sujeitando quem a pratica às sanções ali previstas.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos que descumprirem o disposto neste Decreto ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação aplicável.
Art. 9º – A Secretaria Municipal da Saúde deverá manter atualizado, em articulação com a Secretaria Estadual da Saúde, Plano de Contingência para conter a emergência de saúde pública provocada pela COVID-19.
Art. 10 – A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Itapiúna.
Art. 11 – A Secretaria Municipal da Saúde e o Gabinete do Prefeito poderão expedir atos normativos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 12 – A Secretaria do Trabalho e Assistência Social, órgão responsável pelo planejamento e execução de políticas essenciais regulamentará, por portaria, o funcionamento de seus equipamentos.
§1º – Ficam suspensas as atividades dos CRAS, CREAS, do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos Familiares, PAIF e Primeira Infância no SUAS.
§2º – As atividades da Secretaria, do Conselho Tutelar e Cadastro Único serão racionalizadas para evitar aglomeração de pessoas.
Art. 13 – As demais secretarias municipais expedirão portarias definindo o horário de funcionamento de seus equipamentos de modo a impedir aglomerações podendo incluir, ainda, limitação de acesso a órgãos públicos.
§ 1º – Fica mantido o funcionamento de todos os serviços essenciais a administração pública, dentre eles o setor de licitação e setor de parecer da Procuradoria Geral do Munícipio.
§ 2º – Diante do quadro excepcional de emergência, os órgãos e entidades da Administração municipal verificarão a necessidade da implementação do regime de teletrabalho.
Art. 14 – Ficam adotadas, as seguintes medidas de controle e contenção, visando retardar possível colapso no Sistema de Saúde Pública:
I – Ficam canceladas, as participações de servidores ou de empregados em eventos ou em viagens a serviço, estadual, interestaduais ou internacionais, salvo relevante interesse público, que deverão ser avaliados pelo Prefeito Municipal.
II – Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as férias de todos os profissionais na área de Saúde do município, devendo ser reprogramadas eventuais previstas para gozo no respectivo período.
III – Os servidores públicos municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos poderão ser autorizados, a critério da respectiva chefia trabalhar em suas residências;
IV – A suspensão das atividades escolares da rede pública municipal, por 15 dias;
V – Adiamento, suspensão ou cancelamento de eventos agendados que promovam aglomeração igual ou superior a 50 pessoas;
VI – A suspensão, por tempo indeterminado, das atividades em equipamentos públicos, que promovam aglomeração;
VII- Fica suspenso a realização da feira livre que ocorre rotineiramente as quintas-feiras por tempo indeterminado;
VIII – Adoção das orientações normativas, portarias, boletins divulgados pelos órgãos competentes.
Art. 15 – Em caráter excepcional, e por se fazer necessário intensificar as medidas de restrição previstas no Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no Estado para enfrentamento da infecção pelo novo coronavírus, fica suspenso, em todo território municipal, por 10 (dez) dias, a partir da zero hora do dia 20 de março de 2020, passível de prorrogável, o funcionamento de:
I – Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
II – Templos, igrejas e demais instituições religiosas;
III – equipamentos culturais, público e privado;
IV – Academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
V – Lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada;
VI – Galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos dos estabelecimentos;
VII – feiras e exposições;
VIII – indústrias, excetuadas as dos ramos farmacêutico, alimentício, de bebidas, produtos hospitalares ou laboratoriais, obras públicas, alto forno, gás, energia, água, mineral, produtos de limpeza e higiene pessoal, bem como respectivos fornecedores e distribuidores;
IX – Frequência a barracas de lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas.
§ 1º – Não incorrem na vedação de que trata este artigo os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral, serviços de call center, os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações, segurança privada, postos de combustíveis, funerárias, estabelecimentos bancários, lotéricas, padarias, clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais, lavanderias, e supermercados/congêneres.
§ 2º – A suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes.
§ 3º – No período de que trata o “caput”, deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 4º – Durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e outros estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.
§ 5º – A vedação a que se refere o inciso VIII, do “caput”, deste artigo, terá início a partir da zero hora do dia 23 de março de 2020.
§ 6º – A vedação a que se refere o inciso IX, deste artigo, terá início a partir da zero hora do dia 21 de março de 2020.
§ 7º – No período a que se refere o “caput”, deste artigo, os postos de combustíveis em território municipal funcionarão apenas de segunda a sábado, das 7h às 19h, facultado o funcionamento aos domingos, dentro do mesmo horário.
§ 8º – O descumprimento do disposto neste artigo ensejará ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas como a apreensão, a interdição e o emprego de força policial.
Art. 16 – Para atendimento dos fins deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento, assim considerado a separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;
II – quarentena, assim considerada restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus;
III – determinação de realização compulsória de:
- exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – Exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.
§ 1º – A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do coronavírus deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.
§ 2º – As pessoas com quadro de COVID-19, confirmado laboratorialmente ou por meio de quadro clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório, não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária municipal, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.
- Art. 17 – Os servidores e o público em geral, apresentando um ou mais dos seguintes sintomas de contaminação – apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza e dificuldade para respirar – devem se dirigir, as Unidades Básicas de Saúde, evitando a circulação de casos suspeitos em qualquer ambiente público ou que enseje contato com outras pessoas.
- Art. 18 – Os servidores municipais em exercício da função que apresentarem sinais e sintomas gripais tais como tosse, coriza, febre, devem ser afastados de suas atividades mediante comunicado da chefia imediata;
- Art. 19 – O Município revisará todos os alvarás expedidos para execução de eventos, atendendo os boletins informativos dos órgãos oficiais responsáveis.
- Art. 20 – Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis.
- Art. 21 – Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Chefe do Executivo Municipal.
- Art. 22 – O encerramento do Estado de Emergência de Saúde Pública de importância municipal está condicionado à avaliação de risco realizada pela Secretaria Municipal de Saúde e chefe do Poder Executivo do Município Itapiúna.
- Art. 23 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.