O Prefeito Municipal de Itapiúna, Francisco Dário de Oliveira Coelho, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, a Lei Complementar nº 101/2000 e a Constituição Federal, edita decreto nº 29/2019, que dispõe sobre medidas a serem implantadas por esta Municipalidade, a fim de se adequar ao limite de gasto com pessoal, preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal e Constituição Federal, na forma que indica e dá outras providências.
Considerando, a legalidade, a transparência, o controle, o equilíbrio fiscal, assim como o que estabelece o art. 22, parágrafo único, V e o § 1º do art. 23, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal e inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal de 1988;
Considerando a necessidade de implementar ações no Município com vistas à contenção de despesas de pessoal;
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal adotarem medidas efetivas de controle, contenção e redução das despesas;
Considerando, que a adoção de medidas de contenção deverá ser de caráter obrigatório, atingindo todas as Secretarias, entidades e dependências municipais, de forma a compatibilizar o equilíbrio econômico entre receitas e despesas.
DECRETA
Art. 1º – Fica vedado à Administração Pública Direta e Indireta, nos termos deste
I – Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual;
II – Alteração de estrutura de carreira que implique em aumento de despesa;
III – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde, segurança, ACS e aprovados em concurso;
IV – Licença prêmio, exceto para fins de aposentadoria;
V – Concessão de hora extra.
Art. 2º – Fica determinada a Secretaria Municipal de Administração, no caso de as medidas acima descritas não surtirem os efeitos almejados, implementar novos ajustes, restruturação administrativas no âmbito da administração direta e indireta, com a LRF.
Art. 3º – A fiscalização das medidas por este Decreto implementadas ficará a cargo das Secretarias Municipais de Administração e Finanças, com o monitoramento do Departamento de Pessoal e Recursos Humanos, com elaboração de relatórios mensais, quanto ao efetivo cumprimento do disposto neste Decreto, ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º – Compete a todos os Secretários Municipais adotarem as medidas necessárias para o integral cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.