A inclusão em grupos, páginas e comunidades virtuais deverá ser feita apenas com consentimento prévio dos internautas, segundo o Projeto de Lei do Senado (PLS) 347/2016, da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), aprovado na quarta-feira (7) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O projeto modifica o Marco Civil da Internet.
A proposta recebeu voto favorável, com duas emendas, do relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR), e ainda terá que passar por votação final na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT).
Conforme a proposta, os usuários com contas no Facebook, Whatsappou Telegram, por exemplo, teriam de ser consultados antes de serem incluídos em cadastros ou receberem convites para participar de eventos em redes sociais. O PLS 347/2016 determina que essa anuência prévia deverá ser “livre, específica, inequívoca e informada”.
O projeto também especifica quem vai responder pelo descumprimento dessa exigência. Em primeiro lugar, o ônus da prova sobre o consentimento do usuário caberá ao provedor da aplicação. Se não tiver havido autorização prévia, o provedor terá a obrigação de reparar os danos decorrentes do uso indevido dos dados do internauta.
Responsabilidade
Vanessa pretendia responsabilizar ainda quem estivesse envolvido nos processos de inscrição, cadastramento ou criação de contas; na inclusão do internauta em rede ou mídia social; ou no envio de convite, em seu nome, para participação em rede ou mídia social. Assim, qualquer usuário nesta situação teria de responder solidariamente pela reparação dos danos junto com o provedor. Entretanto, uma das emendas de Jucá eliminou tal possibilidade.
“A culpa pela ausência de mecanismos que asseguram a coleta do consentimento prévio é da aplicação, e não dos usuários. Se, por exemplo, alguém pretende criar um grupo de interação no Whatsapp e, para isso, passa a indicar os usuários que deveriam integrar esse grupo, é responsabilidade do Whatsapp condicionar o efetivo ingresso do convidado no grupo ao seu prévio consentimento. O usuário que criou o grupo não possui condições técnicas de estabelecer esse mecanismo de coleta de consentimento prévio”, considerou Jucá no parecer.
Dano moral
Por outro lado, o relator teve a preocupação de estabelecer, expressamente, que a violação à intimidade na forma prevista no projeto cria presunção de dano moral ao internauta. Na sua opinião, isso é fundamental para dar efetividade à norma proposta, já que abre a possibilidade de o ofendido reivindicar indenização.
Ao justifica o PLS 347/2016, Vanessa Grazziotin avaliou que o Marco Civil da Internet ainda não regulamenta adequadamente o processo de captação e inclusão de membros pelas redes sociais.
“As empresas provedoras de aplicações de redes e mídias sociais competem agressivamente num mercado globalizado, que conta com milhões de usuários e movimenta bilhões de reais. Ocorre que a voracidade das empresas para conquistar usuários tem dado margem a abusos. É o caso, por exemplo, de algumas redes sociais que, de forma não autorizada, acessam a lista de contatos de seus membros para atrair novos usuários, convidando integrantes dessa lista, em nome dos respectivos membros, a ingressarem na rede. Tais práticas abusivas têm de ser coibidas”, sustentou Vanessa.
Agência Senado